Estatutos

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Estatutos – alteração n.º 4/2008 de 10 de setembro de 2008

ARDE – ASSOCIAÇÃO REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO

No dia 31 de Julho de 2008, no Cartório Notarial de Ponta Delgada, sito na Rua Dr. Hugo Moreira, n.º s 28 a34, a cargo do Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho, perante o respectivo notário, compareceram como outorgantes:

a) António Manuel Silva Almeida, casado, natural da freguesia de São Pedro deste concelho de Ponta Delgada, residente no Caminho Abelheira de Cima, n.º 17-A, na freguesia da Fajã de Baixo deste concelho de Ponta Delgada, titular do bilhete de identidade n.º 6618904 emitido em 02 de Maio de 2002 pelos S.I.C. de Ponta Delgada, o qual outorga na qualidade de vereador e em representação do:

MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA; e,

b) Carlos Manuel Redondo Faias, casado, natural da freguesia de Beringel do concelho de Beja, residente na Rua da Cidade, n.º 69 na freguesia de São Vicente Ferreira deste concelho de Ponta Delgada, titular do cartão de cidadão n.º 10094551 1ZZ6 válido até 18 de Dezembro de 2012 emitido pela República Portuguesa, o qual outorga em representação da cooperativa:

CRESAÇOR, COOPERATIVA REGIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRL, entidades que por sua vez são membros da direcção, respectivamente, presidente e vogal da associação:

ARDE – ASSOCIAÇÃO REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO, N.I.P.C. 512 042 705, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua Manuel Inácio Correia, n.º 73, 1.º Esq., na freguesia de São Sebastião deste concelho de Ponta Delgada.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade e a sua qualidade bem como a suficiência dos seus poderes para o presente acto, pela publicação dos estatutos da associação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, na III série – Número 20 em trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco e sua alteração publicada no dito Jornal Oficial, na III série – Número 16, em trinta e um de Agosto de dois mil e um, bem como pelas fotocópias certificadas por advogada das actas da assembleia geral números vinte e cinco e vinte e seis e vinte e sete, realizadas respectivamente  em trinta e um de Março, vinte de Julho e trinta e um de Março, todas do corrente ano e ainda por uma fotocópia certificada da certidão emitida pela Câmara Municipal de Ponta Delgada em 29 de Julho de 2008 e por uma fotocópia autenticada da comunicação da cooperativa Cresaçor, Cooperativa Regional de Economia Solidária, CRL com a referência 211/2008 de 29 de Julho de 2008.

Os outorgantes declararam:

Que, os seus representados, Município de Ponta Delgada e Cresaçor, Cooperativa Regional de Economia Solidária, CRL, na sua referida qualidade de membros da direcção, da associação supra referida, por esta escritura, dando cumprimento ao aprovado na dita reunião da assembleia geral, alteram os estatutos da mesma, conforme proposta aprovada pelos associados, dando nova redacção a alguns dos artigos do seu pacto social.

Que, com vista a uma maior clareza, reproduzem os referidos estatutos na integra, agora com as alterações efectuadas, já aprovadas na dita assembleia geral em documento complementar anexo que faz parte integrante da presente escritura elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do código do Notariado, dispensando a sua leitura.

Que assim dão por concluída a presente escritura.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivam-se:

As fotocópias certificadas das ditas actas números vinte e cinco e vinte e seis e vinte e sete e ainda as referidas delegações de poderes do dito Município e da citada Cresaçor.

Exibiram:

O Jornal Oficial com os referidos estatutos e sua alteração da associação.

Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo tendo sido realizada pelas dezassete horas e trinta minutos.

António Manuel Silva AlmeidaCarlos Manuel Redondo Faias. – O Notário, Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede, natureza e objecto, atribuições

Artigo 1.º

Denominação

É constituída uma associação denominada ARDE - ASSOCIAÇÃO REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO, doravante abreviadamente designada por associação.

Artigo 2.º

Duração

A associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Sede

1 – A associação tem a sua sede, sito à Rua Manuel Inácio Correia, n.º 73 – 1.º Esquerdo, Ponta Delgada.

2 – A associação pode mudar a sua sede para qualquer outro local, bem como estabelecer delegações dentro ou fora do seu âmbito territorial, por deliberação da assembleia-geral, sob proposta da direcção.

Artigo 4.º

Natureza e objecto

1 – A associação é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e tem por objecto a promoção do desenvolvimento económico e social dos concelhos da sua área de actuação, através da dinamização de iniciativas próprias e apoio a projectos de promotores locais, em estreita cooperação com entidades de âmbito local, regional, nacional e internacional, segundo uma estratégia de intervenção global e de valorização dos recursos locais.

2 – A associação poderá filiar-se em organismos regionais, nacionais ou internacionais com objecto afim.

3 – A associação poderá subscrever o capital social de uma sociedade comercial, desde que numa das formas admitidas pelo código das Sociedades Comerciais, cujo objecto principal seja a divulgação, promoção e comercialização de diversos produtos locais com origem na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Atribuições

Para a realização dos seus fins, a associação dispõe designadamente das seguintes atribuições:

a) Elaborar e cooperar em acções e estudos com interesse e implicações no desenvolvimento económico e social na sua área de actuação;

b) Prestar aos seus associados, aos promotores de projectos e às organizações e população locais o acesso a toda a informação disponível sobre temas relacionados com o desenvolvimento local e regional;

c) Suscitar a reflexão e o debate sobre o desenvolvimento da sua área de actuação, envolvendo todos os agentes locais, sejam estes pessoas individuais ou colectivas, através da realização de colóquios, conferências, seminários, encontros e outras iniciativas semelhantes;

d) Promover, desenvolver e cooperar em acções que valorizem os recursos endógenos;

e) Promover e cooperar em projectos de preservação e valorização do ambiente e recursos naturais;

f) Apoiar, dinamizar e revitalizar organizações associativas, cuja acção no âmbito do artesanato, da etnografia, dos usos e costumes e de outros produtos tradicionais da Região possa contribuir para a valorização e projecção dos produtos locais;

g) Implementar e cooperarem projectos de desenvolvimento das áreas rurais numa perspectiva de desenvolvimento integrado;

h) Promover e participar em redes de intercâmbio com associações e organismos regionais, nacionais e internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

i) Divulgar e promover produtos locais com origem nos Açores;

j) Adoptar medidas que lhe permitam gerar receitas com vista a assegurar o seu próprio funcionamento e o desenvolvimento e prossecução do seu objecto.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Categorias de associados

1 – A associação lerá as seguintes categorias de associados: Efectivos e honorários.

2 – Os associados efectivos serão fundadores e admitidos.

3 – São associados fundadores o Município de Ponta Delgada, o Município de Vila do Porto, a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e a Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada.

Artigo 7.º

Associados efectivos

Para além dos fundadores, poderão ser admitidos como associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que comunguem dos objectivos da associação e que intervenham de forma activa no processo de desenvolvimento local e regional.

Artigo 8.º

Associados honorários

Poderão ser distinguidos pela associação como associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, regionais, nacionais e internacionais de direito público ou privado, que se interessem pelo objectivo da associação e que tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento da associação ou tenham prestado relevantes serviços à mesma, e como tal sejam reconhecidos mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 9.º

Admissão

A admissão como associado efectivo é feita mediante deliberação da assembleia-geral, sob proposta da direcção.

Artigo 10.º

Representação

Os associados que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia-geral pelos seus representantes legais ou através de quem por ela for designado para o efeito.

Artigo 11.º

Abandono ou perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associados por deliberação da assembleia-geral, com votação favorável de ¾ dos associados:

a) Os que infringirem as disposições dos estatutos e regulamentos da associação;

b) Os que praticarem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio ou funcionamento;

c) Os que deixarem de pagar a jóia e quotas e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;

d) Os que se recusarem a exercer cargos nos órgãos sociais, salvo justificação aceite pela mesa da assembleia-geral;

e) Os que se recusem sistematicamente a colaborar com as acções a promover pela associação.

Artigo 12.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos destes estatutos;

c) Participar na discussão em assembleia-geral de todos os assuntos de interesse para a associação e exercer o seu direito de voto;

d) Recorrer para a assembleia-geral de qualquer deliberação da direcção.

Artigo 13.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados efectivos:

a) Participar na assembleias-gerais;

b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados e votar nas assembleias-gerais;

c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos;

d) Prestar à associação as informações que por esta lhe forem solicitadas;

e) Participar nas actividades promovidas pela associação;

f) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas pela assembleia-geral.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos da associação

Artigo 14.º

Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia-geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia-geral

Artigo 15.º

Constituição

1 – A assembleia-geral é constituída pelos membros efectivos da associação no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Os membros honorários podem assistir à assembleia-geral sem direito a voto.

3 – A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por dois anos, por votação secreta dos associados reunidos em assembleia-geral.

Artigo 16.º

Reuniões

As assembleias-gerais dos associados são ordinárias e extraordinárias:

a) A assembleia geral reúne por convocação do presidente da mesa de assembleia geral em sessão ordinária, pelo menos duas vezes em cada ano, uma até 31 de Dezembro para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, e outra até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da direcção e do parecer do conselho fiscal e eleição dos corpos gerentes quando seja caso disso;

b) A assembleia-geral reúne em sessão extraordinária por convocação do presidente da mesa de assembleia-geral ou a requerimento dos associados que representem no mínimo 2/3 dos associados com direito a voto.

Artigo 17.º

Convocatória

A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa de assembleia geral, com pelo menos quinze dias de antecedência, quando está em causa a eleição dos órgãos associativos, e oito dias nos restantes casos, sendo a convocatória feita por aviso a cada associado em carta registada, nela se indicando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Quórum

1 – A assembleia-geral realizar-se-á no dia e hora marcados na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, podendo ser exigido aos representantes de pessoas colectivas uma credencial.

2 – Se à hora marcada não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia-geral reunirá com qualquer número de associados presentes meia hora depois.

3 – No caso de sessão extraordinária da assembleia-geral a requerimento de associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito a voto, excepto nos casos mencionados nos números seguintes.

2 – É exigida uma maioria qualificada de dois terços do número de associados presentes para aprovação de matérias de alteração de estatutos, de aprovação de regulamentos internos, criação e extinção de delegações e mudança de sede.

3 – É exigida a maioria qualificada de três quartos do número total de associados para aprovar a dissolução da associação em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 20.º

Actas

1 – De cada reunião da assembleia-geral será lavrada uma acta dos trabalhos no livro respectivo indicando o número de associados presentes, o resultado das votações e as deliberações tomadas, devendo ser a referida acta assinada por toda a mesa.

2 – Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral rubricar todos os livros da associação e assinar neles os termos de abertura e encerramento.

Artigo 21.º

Competências

1 – A assembleia-geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe nomeadamente:

a) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos da associação;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

d) Fixar a jóia e a quota a pagar pelos associados;

e) Aprovar as alterações aos estatutos e o regulamento interno;

f) Aprovar a criação e extinção de delegações, transferência da sede social e demais assuntos que legal e estatutariamente lhe estejam afectos;

g) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de associados;

h) Deliberar sobre todos os casos omissos nos presentes estatutos;

i) Decidir por via de recurso dos actos da direcção que contrariem o disposto nos estatutos.

2 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os associados e estes concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 22.º

Composição

A direcção é constituída por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 23.º

Reuniões

1 – A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, em sessão ordinária, e em sessão extraordinária todas as vezes que julgar necessárias, sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções deliberadas.

2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto direito a voto de desempate.

3 – A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, podendo ainda ser exigidos outros requisitos formais para a validade das deliberações, quando estiver em causa acordos com terceiros, que assim o imponham.

Artigo 24.º

Competências

1 – Compete à direcção nomeadamente:

a) Representar a associação em todos os seus actos e contratos, designadamente em juízo e fora dele;

b) Zelar pelo respeito das disposições estatutárias e regulamentares e ainda pela execução das deliberações da assembleia-geral;

c) Elaborar e submeter à assembleia-geral o regulamento interno;

d) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia-geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

e) Promover e fazer cumprir o plano anual de actividades;

f) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;

g) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de associados;

h) Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral, sempre que entenda necessário;

i) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da mesma;

j) Adquirir, ouvida a assembleia-geral, propriedades necessárias à instalação da sede da associação;

l) Adquirir todos os bens móveis que se tornem necessários ao funcionamento da associação e ainda alienar bens móveis que não convenham ou se tornem dispensáveis. A alienação de móveis de valor superior a cinco mil euros carece da autorização da assembleia-geral;

m) Alienar ou onerar bens imóveis, quando autorizados pela assembleia-geral;

n) Propor o estabelecimento de delegações e suas condições de funcionamento e gestão.

2 – A direcção pode delegar o exercício das suas competências em quem entender.

Artigo 25.º

Presidente

É da competência do presidente da direcção:

a) Dirigir os trabalhos da direcção, convocar as reuniões e rubricar os livros das actas e assiná-los;

b) Representar a associação junto dos organismos oficiais e privados;

c) Velar pela execução das deliberações tomadas pela direcção;

d) Assinar as ordens de pagamento, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade da associação.

Artigo 26.º

Secretário

Compete especialmente ao secretário da direcção:

a) Auxiliar e substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas;

b) Elaborar as actas das reuniões da direcção, organizar, montar e orientar todo o serviço de secretaria;

c) Preparar o expediente para a direcção, promover a análise e estudo dos problemas relacionados com a associação;

d) Dar despacho ao expediente corrente;

e) Exercer as funções para que tenha sido especialmente mandatado pela direcção.

Artigo 27.º

Tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Cobrar e arrecadar todas as receitas da associação;

b) Assinar todos os recibos de quotas, jóias e quaisquer outras receitas;

c) Efectuar o pagamento das despesas, quando devidamente autorizadas e com o visto do presidente ou do secretário da direcção;

d) Guardar sob responsabilidade todos os documentos respeitantes à contabilidade e apresentar balancetes trimestrais e as contas no fim do ano, que devem ser conferidas e assinadas pelo secretário.

Artigo 28.º

Vinculação

Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 29.º

Constituição

O conselho fiscal é constituído por três membros eleitos pela assembleia-geral: um presidente e dois vogais.

Artigo 30.º

Reuniões

1 – O conselho fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo presidente.

2 – O conselho fiscal só deve assistir às reuniões de direcção, quando convocado pelo presidente da direcção.

Artigo 31.º

Quórum

Só há quórum para o conselho fiscal, quando estejam presentes a maioria dos seus titulares.

Artigo 32.º

Competências

Compete especialmente ao conselho fiscal:

a) Controlar e fiscalizar as contas da associação;

b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício;

c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral quando o julgue necessário;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pela direcção.

 

 

CAPÍTULO IV

Das eleições

Artigo 33.º

Processo

1 – As eleições serão feitas por escrutínio secreto.

2 – Os membros da assembleia-geral, direcção e conselho fiscal são eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos para dois mandatos sucessivos.

3 – O direito de voto é exercido pessoalmente quer pelo associado quer através do seu mandatário, não sendo admitido o voto por correspondência.

4 – Cada associado tem direito a um voto que poderá exercer por si ou por outro associado devidamente mandatado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.

5 – Cada eleitor não poderá representar mais do que dois associados eleitores.

Artigo 34.º

Listas

1 – As listas de candidatura para os diferentes órgãos da associação devem ser apresentadas pela direcção, conselho fiscal ou por um grupo de três associados.

2 – Os proponentes da candidatura deverão entregar as listas à mesa da assembleia-geral depois de assinadas por eles e rubricadas por cada um dos candidatos, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente ao acto eleitoral.

3 – A direcção fará afixá-las depois de rubricadas pelo presidente da mesa da assembleia-geral, atribuindo-lhes as letras A, B, C, e assim sucessivamente, conforme a ordem de entrada, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 – As listas serão votadas em bloco.

5 – Será declarada lista vencedora aquela que tiver sofregado o maior número de votos.

CAPÍTULO V

Das receitas

Artigo 35.º

Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O produto das jóias e quotas que vierem a ser fixadas;

b) As subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais;

c) Os juros das reservas e diversos;

d) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;

e) Os rendimentos provenientes de quaisquer iniciativas promovidas pela associação, designadamente com vista a assegurar o seu próprio funcionamento e prossecução do seu objectivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Dissolução

1 – A presente associação só poderá dissolver-se nos casos previstos na lei.

2 – Em caso de dissolução da associação a assembleia geral, reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá por maioria de três quartos do número total de associados, da aplicação dos fundos pertencentes aos associados depois da realização do activo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.

3 – A assembleia-geral nomeará para assegurar as operações de liquidação os associados que, para o efeito, serão investidos de todos os poderes necessários.

Artigo 37.º

Foro competente

O foro competente para tratar de todas as questões emergentes dos presentes estatutos entre associados e a associação ou entre esta e terceiros, que tenham por objecto estes estatutos, a sua aplicação e interpretação é o da comarca de Ponta Delgada.

Artigo 35.º

Alterações

Para alteração aos presentes estatutos exige-se, para além da maioria de votos legalmente imposta, o acordo unânime dos associados fundadores.

António Manuel Silva AlmeidaCarlos Manuel Redondo Faias.

Cartório Notarial de Ponta Delgada, 31 de Julho de 2008. – O Notário, Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho.